A realização de sessões do Tribunal do Júri com a participação do réu preso exclusivamente por videoconferência tem suscitado questionamentos relevantes à luz das garantias constitucionais do acusado. A principal controvérsia consiste em saber se essa forma de participação é compatível com a plenitude de defesa, garantia específica dos julgamentos pelo júri.

O tema foi enfrentado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar habeas corpus impetrado contra decisão que havia determinado a realização de sessão plenária em formato híbrido, com o interrogatório do réu preso realizado de forma remota, apesar da expressa oposição da defesa.

No caso, o juízo de primeiro grau justificou a medida com base em critérios como economia de recursos públicos, agilidade processual, dificuldades logísticas de escolta e inexistência de prejuízo à defesa. Sustentou-se, ainda, que a eventual influência negativa da ausência física do réu perante os jurados seria mera suposição, sendo possível, inclusive, a apresentação do acusado em trajes civis.

Ao examinar a impetração, o Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a existência de flagrante ilegalidade. Destacou-se que, embora a ampla defesa seja assegurada a todos os acusados, a Constituição confere ao Tribunal do Júri uma proteção reforçada: a plenitude de defesa.

Essa garantia não se limita à atuação técnica do advogado. Ela também abrange a chamada autodefesa, isto é, o direito do acusado de se apresentar diretamente aos jurados, expor sua versão dos fatos e se comunicar sem as limitações impostas pela mediação tecnológica. Em julgamentos pelo júri, a presença física do réu não é elemento meramente formal, pois os jurados avaliam não apenas os argumentos jurídicos, mas também a forma como o acusado se expressa, reage e se posiciona diante das acusações.

O STJ reconheceu que o interrogatório por videoconferência pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos de elevada periculosidade do réu ou de comprovada impossibilidade de remoção. Contudo, ressaltou que tais circunstâncias não estavam presentes na hipótese analisada. Além disso, observou-se que, com a retomada dos julgamentos presenciais autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, não se justifica a imposição do formato virtual quando o réu manifesta, de forma inequívoca, o desejo de estar fisicamente presente em plenário.

Diante disso, foi concedida a ordem para determinar que o juízo garantisse a presença física do réu na sessão de julgamento, estendendo-se os efeitos da decisão à corré. O entendimento reafirma que critérios de conveniência administrativa, economia de recursos ou celeridade processual não podem prevalecer sobre as garantias constitucionais que estruturam o Tribunal do Júri.

A decisão reforça a compreensão de que a realização de interrogatório exclusivamente por videoconferência, quando imposta sem fundamentação concreta e contra a vontade do acusado, compromete a essência do julgamento pelo júri e pode ensejar nulidade absoluta do ato.

Nota: A decisão foi proferida no Habeas Corpus nº 785.824/SP, impetrado pela advogada Paula Bigoli (OAB/SP 375.139), em favor do acusado, reconhecendo-se a ilegalidade da realização do interrogatório por videoconferência no Tribunal do Júri.

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