Muitas pessoas acreditam que, depois de uma condenação criminal, não há mais nada a ser feito além de cumprir a pena imposta. No entanto, o Decreto de Indulto de 2025 trouxe uma hipótese que pode extinguir totalmente a pena, sem necessidade de cumprir sequer um dia, e que ainda é pouco conhecida fora do meio jurídico.
Essa possibilidade atinge, principalmente, pessoas condenadas por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, como o furto simples.
Sim, é possível ter a pena extinta sem cumprir nada. O Decreto de Indulto de 2025 prevê que, em determinadas situações, a pena pode ser totalmente perdoada pelo Estado, por meio do indulto, sem exigir o cumprimento prévio de qualquer período da condenação. Entre essas hipóteses está a condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça, desde que tenha havido reparação do dano, mas, o próprio decreto traz uma exceção à necessidade de reparação do dano: quando o condenado é considerado pobre.
Reparar o dano, de forma simples, significa devolver o bem ou compensar a vítima pelo prejuízo causado. Em muitos casos de furto, por exemplo, o objeto é recuperado ou devolvido, o que já pode ser suficiente para preencher esse requisito. Mas o ponto mais relevante do Decreto de 2025 é que ele dispensa a reparação do dano quando a pessoa não tem condições econômicas de fazê-lo.
Diferentemente do que muitos imaginam, a condição de pobreza não se limita a situações extremas nem depende exclusivamente do valor da pena de multa fixada na condenação. O próprio decreto autoriza que a pobreza seja comprovada por qualquer meio admitido em direito e estabelece hipóteses em que a incapacidade econômica é presumida. Isso inclui:
- casos em que a pessoa é representada pela Defensoria Pública, por advogado dativo ou por entidade pro bono;
- quando é beneficiária de programas sociais ou usuária de serviços de assistência social;
- quando está desempregada, não possui vínculo formal de trabalho ou não tem bens ou renda identificáveis;
- quando não dispõe de capacidade laborativa por razão de idade ou doença;
- quando o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal;
- ou ainda quando a pessoa se encontrava em situação de rua ao tempo da prisão.
Na prática, isso faz com que o alcance do indulto seja muito maior do que aparenta à primeira vista. Um número expressivo de pessoas condenadas por furto simples, praticado sem violência, especialmente em contextos de vulnerabilidade social e econômica, pode ter a pena integralmente extinta pelo indulto de 2025, mesmo sem cumprir qualquer período de pena.
É importante destacar que o indulto não é aplicado automaticamente. Ele precisa ser analisado e requerido no processo de execução penal. Para isso, é necessário examinar o tipo de crime, verificar se houve ou não violência, analisar a forma como a pena foi fixada e demonstrar o enquadramento do condenado nos critérios previstos no decreto. Quando essa análise não é feita, a execução penal simplesmente segue seu curso, mesmo que já exista uma hipótese legal clara de extinção da pena.
Em matéria penal, especialmente na fase de execução, o sistema não avisa quando um direito pode ser exercido. Se ninguém analisa o processo com atenção, a pessoa continua cumprindo pena ou sofrendo os efeitos da condenação quando, juridicamente, ela já poderia estar encerrada.
Saber que esse direito existe é o primeiro passo. O segundo é verificar, com cuidado técnico, se ele se aplica ao caso concreto. Muitas vezes, a diferença entre continuar cumprindo uma pena e encerrar definitivamente o processo está justamente nessa análise.
