A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, deve ser sempre medida excepcional. Essa excepcionalidade se torna ainda mais rigorosa quando a pessoa presa é mulher, mãe de crianças menores ou responsável por pessoa com deficiência, hipótese expressamente regulada pelo Código de Processo Penal e por precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal.
Em habeas corpus impetrado em favor de mulher presa preventivamente, mãe de cinco filhos menores, entre eles crianças lactantes e uma criança com deficiência, discutiu-se a legalidade da manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados.
O caso concreto
A paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, sob o argumento de garantia da ordem pública, em razão de suposta prática dos crimes de denunciação caluniosa e fraude processual. Posteriormente, foi indeferido o pedido de revogação da prisão ou de substituição por prisão domiciliar, mesmo diante de circunstâncias pessoais extremas amplamente comprovadas nos autos.
A decisão de primeiro grau afastou a aplicação do art. 318, incisos III e V, do CPP, bem como dos arts. 318-A e 318-B, sustentando que a condição de mãe não poderia servir de “escudo” para a prática delitiva e que as crianças poderiam ser assistidas pelo Estado.
O equívoco da fundamentação baseada na gravidade abstrata
O habeas corpus apontou constrangimento ilegal justamente porque a fundamentação utilizada ignorou por completo o caráter cautelar da prisão preventiva e o regime jurídico específico conferido às mulheres mães de crianças menores.
O Código de Processo Penal é expresso ao autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a mulher for mãe de criança até 12 anos incompletos ou imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência, desde que ausentes crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra descendentes. Trata-se de comando normativo claro, reforçado pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo 143.641/SP.
Nesse precedente, o STF determinou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças ou pessoas com deficiência deve ser substituída pela domiciliar como regra, admitindo exceções apenas mediante fundamentação concreta, individualizada e compatível com as hipóteses expressamente ressalvadas.
O melhor interesse da criança
O habeas corpus evidenciou que a manutenção da prisão preventiva não atingia apenas a paciente, mas produzia efeitos diretos e gravíssimos sobre crianças absolutamente dependentes de seus cuidados, inclusive crianças lactantes privadas do aleitamento materno e criança com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade emocional e clínica.
A lógica adotada na decisão combatida — de que o Estado poderia suprir a ausência materna — revela distanciamento da realidade social e afronta direta ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente e em tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
O reconhecimento da ilegalidade
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o habeas corpus, reconheceu a ilegalidade da custódia cautelar e determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, em estrita observância ao art. 318, V, do CPP e ao entendimento vinculante do STF.
A decisão reafirma que a gravidade abstrata do crime, por si só, não é fundamento idôneo para afastar direitos expressamente previstos em lei, nem para ignorar precedentes obrigatórios dos tribunais superiores.
Conclusão
O caso evidencia a importância de uma atuação defensiva técnica e atenta, especialmente em matéria de prisão cautelar. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando presentes os requisitos legais, não constitui benefício gracioso, mas direito assegurado pelo ordenamento jurídico.
Ignorar esse regime jurídico significa transformar a prisão cautelar em antecipação de pena e transferir para crianças absolutamente vulneráveis o custo de uma decisão judicial incompatível com a Constituição e com a lei.
Nota: A decisão foi proferida no Habeas Corpus nº 2211267-87.2019.8.26.0000, impetrado pela advogada Paula Bigoli (OAB/SP 375.139).
