Muito se debate acerca da fragilidade do reconhecimento pessoal como meio de prova no processo penal. Há tempos, a psicologia do testemunho, a criminologia e a própria experiência forense demonstram que a memória humana é falha. Ainda assim, o reconhecimento pessoal segue sendo tratado, em muitos casos, como prova confiável e suficiente para justificar a ação penal e até mesmo a condenação.
A motivação para retomar esse tema não é apenas teórica. Recentemente, em curto espaço de tempo, atuei em dois habeas corpus distintos – em fases processuais completamente diferentes – que revelam, com nitidez, como o reconhecimento pessoal ainda é utilizado de forma perigosa no cotidiano forense.
No primeiro caso, já havia condenação definitiva baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal. A vítima e os policiais afirmaram que o autor do furto seria a pessoa que aparecia nas imagens de uma câmera de segurança, embora nenhum deles tivesse presenciado o fato. O reconhecimento foi feito a partir de filmagens de péssima qualidade, incapazes de revelar características físicas minimamente identificáveis. Para agravar o quadro, não existia nos autos uma única fotografia do réu que permitisse qualquer comparação objetiva.
Ainda assim, sustentou-se que o acusado teria sido abordado logo após o fato porque usava camiseta de time semelhante à da pessoa do vídeo. Ocorre que as imagens mostravam alguém vestindo regata branca, sem qualquer estampa. Nem o dado mais elementar coincidia com a prova. O absurdo atingiu tal proporção que, nas alegações finais, o Promotor de Justiça afirmou que a identidade poderia ser confirmada por três fotografias constantes dos autos. Porém, ao consultar as folhas indicadas, verificou-se que, na realidade, as fotografias eram de três pessoas diferentes, nenhuma delas o réu, e nenhuma sequer semelhante à pessoa registrada nas imagens.
No segundo caso, ainda em curso, a testemunha descreveu o autor como homem branco e idoso. No momento do reconhecimento, o réu (que era a única pessoa com essas características) foi colocado ao lado de dois policiais sem qualquer semelhança física. De um deles, inclusive, foi possível localizar fotografia em rede social: homem pardo, magro, alto, com quarenta e três anos. A pergunta que se impõe é simples: qual era, de fato, a chance de o reconhecedor apontar alguém que não fosse o réu?
Esses episódios não são exceções. São exemplos, entre muitos que vimos noticiados cotidianamente, de como o reconhecimento pessoal, quando tratado como atalho investigativo, deixa de ser meio de prova e passa a funcionar como mecanismo de indução.
O reconhecimento é uma prova que depende essencialmente da percepção e da memória de vítimas ou testemunhas, fatores que não funcionam como registros literais da realidade, mas como reconstruções influenciáveis pelo contexto, pelo tempo e pela forma como o procedimento é conduzido. Sobre este tema, o professor Rodrigo Faucz produz vasto conteúdo:
“No entanto, apesar de a prova testemunhal desempenhar papel central no processo penal, estudos demonstram que a memória está exposta a inúmeros fatores de influência durante e após o fato delitivo, o que pode gerar erros severos na lembrança do fato criminoso e contaminação do processo penal que decorre do inquérito policial.” [1]
É justamente para conter esses riscos que o Código de Processo Penal estabelece, no artigo 226, um procedimento específico para a realização do reconhecimento de pessoas. A exigência de descrição prévia, de apresentação com pessoas semelhantes e de documentação formal do ato não constitui formalismo injustificado, mas mecanismo para contenção de erros. Em matéria probatória, a forma não é obstáculo à verdade, mas condição de sua confiabilidade, conforme prega o professor Aury Lopes Jr: forma é garantia.
Apesar disso, por muito tempo prevaleceu a compreensão de que tais formalidades seriam meramente recomendatórias, e foi este entendimento que apoiou a validade do reconhecimento nos dois casos aqui expostos.
Esse entendimento contribuiu para a naturalização de práticas sugestivas, nas quais o investigado é apresentado isoladamente ou ao lado de pessoas sem qualquer semelhança física, criando um cenário propício à mera confirmação, e não à identificação genuína.
Nos últimos anos, observa-se um novo direcionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 598.886/SC, de relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, realizado em 27/10/2020, adotou a tese de que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo:
“12. Conclusões:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo”
A questão também é abordada no Tema 1258 da 3ª Seção do STJ. No julgamento do RHC 206.846/SP, de relatoria de Gilmar Mendes, em 23/02/2022, o STF adotou, também, o entendimento da invalidade da prova produzida em desacordo com os ditames legais.
Para endossar ainda mais que a obrigatoriedade de atenção aos requisitos legais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 484/2022, que estabelece diretrizes técnicas para a realização do reconhecimento de pessoas, com base em evidências científicas. A norma detalha critérios para o alinhamento de pessoas semelhantes, veda procedimentos sugestivos e determina que, na ausência de condições adequadas, o reconhecimento não deve sequer ser realizado, devendo-se priorizar outros meios de prova.
O problema, portanto, já não é a ausência de lei, normas, ou direcionamento das Cortes Superiores. A dificuldade reside no desacordo entre aquilo que a norma afirma e o que, na prática, ainda se tolera nas instâncias ordinárias. Reconhecimentos precários continuam sendo relativizados sob o argumento de que haveria outros elementos de prova ou de que eventual irregularidade não teria causado prejuízo concreto, como se o vício estivesse no resultado e não na própria origem da prova.
Esse argumento perigoso expõe uma lógica: a de que o reconhecimento pode funcionar como atalho probatório quando parece interessante ao resultado esperado. Ocorre que, ao se admitir atalhos em provas, o processo penal passa a legitimar decisões intuitivas. O risco não é apenas a condenação injusta de uma pessoa específica, mas a concretização de um sistema que normaliza o erro.
Insistir na observância das formas legais, portanto, é um compromisso com a prevenção de erros judiciários, e por isso diz respeito à integridade do próprio sistema de justiça.
Isso porque, um sistema que aceita o erro como preço colateral a se pagar corre o risco de tornar a exceção regra, com consequências que não se limitam aos dois casos aqui mencionados (longe de serem isolados), mas que podem alcançar qualquer pessoa submetida ao poder punitivo do Estado.
[1] FAUCZ, Rodrigo; ALBERTO. Tiago Gagliano Pinto. Processo penal, memória e transcurso de tempo. Consultor Jurídico, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-set-21/processo-penal-memoriaetranscurso-de-tempo/ . Acesso em 10 jan. de 2026.
